terça-feira, 19 de julho de 2016

Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Paulo

‪#‎LBI‬ - Lei Brasileira de Inclusão: Artigo 4 - Capítulo II - Da igualdade e da não discriminação
Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
10 Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
 
Foto de Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Paulo.

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