quarta-feira, 5 de abril de 2017

Lei Berenice Piana e o acompanhante especializado


Sumário: Introdução. Ambiente escolar, inclusão e adaptações. Acompanhante especializado. Conclusão. Referências.

Introdução
O Transtorno do Espectro Autista (TEA)[1] abarca um amplo universo de indivíduos com quadro clínico de déficit, em maior ou menor grau, em pelo menos uma das seguintes áreas: interação social, comunicação e comportamento. 
Com causa ainda não definida e sem um tratamento exitoso seguramente comprovado, seja ele medicamentoso ou terapêutico, prevalecem as incertezas. Em contraposição a esse ambiente de dúvidas quanto às origens, ao próprio diagnóstico e ao prognóstico, há um consenso no conjunto da sociedade: em uma perspectiva de inclusão, são necessárias adaptações para melhor conviver com os autistas e a eles garantir qualidade de vida.
Do ponto de vista normativo, a Lei Berenice Piana (Lei nº. 12.764/12) trouxe inúmeras conquistas para os portadores do Transtorno Global do Desenvolvimento. No âmbito escolar, um dos mais expressivos avanços é o direito a um acompanhante especializado.
Este breve trabalho tem o objetivo de analisar alguns aspectos da “novidade” legislativa em questão, alertando para a sua complexa (mas necessária) efetivação, bem como para possíveis desvirtuamentos e equívocos interpretativos observados após a lei aqui parcialmente analisada.
Ambiente escolar, inclusão e adaptações
A legislação brasileira acompanhou uma tendência mundial de proteção e inclusão das pessoas com demandas especiais, nelas inseridas os autistas.
A Lei nº. 12.764/12 (Lei Berenice Piana), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no seu art. 1º, §2º, deixou claro que o indivíduo diagnosticado no espectro autista é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
No contexto da educação, há uma ampla normatização, merecendo um inicial destaque a Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que em seu art. 59, dispõe que todas as escolas devem assegurar aos estudantes um atendimento adequado às suas necessidades. Para conferir:
Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:  
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
(...)
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
De acordo com KHOURY et alin Manejo comportamental de crianças com Transtornos do Espectro do Autismo em condição de inclusão escolar: guia de orientação a professores (2014, p. 25):
Assim como em outros transtornos do desenvolvimento, crianças com TEA possuem necessidades educacionais especiais devido às condições clínicas, comportamentais, cognitivas, de linguagem e de adaptação social que apresentam. Precisam, muitas vezes, de adaptações curriculares e de estratégias de manejo adequadas.
Quando as necessidades educacionais de crianças com TEA são atendidas, respeitando a condição espectral do transtorno, ações educacionais poderão garantir que alcancem o nível universitário (especialmente aquelas que não apresentam deficiência intelectual importante), assim como qualidade de vida individual e familiar e inserção social no mercado de trabalho, sempre que as condições fenotípicas da doença possibilitem (2014, p. 25).
          Mas afinal, o que concretamente deve realizar uma instituição de ensino para atender, por exemplo, um aluno com diagnóstico de autismo? Diversas são as ações, valendo citar algumas mais expressivas.
          O Decreto nº. 6.949/09, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, norma com status constitucional, no seu art. 24, item 2, “c”, “d” e “e”, estabelece o seguinte:
Artigo 24
Educação
(...)
2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
(...)
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. 
          As “adaptações razoáveis” mencionadas acima encontram-se definidas na própria convenção, especificamente no seu art. 2, abaixo transcrito:
Artigo 2
Definições 
Para os propósitos da presente Convenção: 
(...)
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
Entre as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista está “o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis” (art. 2º, inciso VII da Lei nº. 12.764/12). 
Na prática, as instituições de ensino devem (ou deveriam) desenvolver estudos, levantamentos, debates e práticas pedagógicas, bem como promover cursos, simpósios, seminários e outros eventos, buscando a formação e atualização de recursos humanos para atuar com as crianças e adolescentes inseridos no espectro autista, só assim garantindo a habilitação de seus profissionais.
          Também devem haver iniciativas voltadas a proporcionar orientação e acompanhamento aos pais ou responsáveis do estudante autista, viabilizando a sua participação ativa no processo educacional e a integração escola-família-comunidade.
          Segundo Eugênio Cunha, em sua obra Autismo e Inclusão: psicopedagogia e práticas educativas na escola e na família:
A prática escolar é uma grande oportunidade para profissionais e familiares construírem um repertório de ações inclusivas para o aprendente com autismo. Não se trata meramente de estipular tarefas isoladas e pedir para serem cumpridas com rigor e método, mas trata-se de uma concepção de aprendizagem que inclui desafios e superação, sempre com o intuito de propiciar a autonomia. A autonomia é uma conquista elementar no seio da escola (2014, p. 57).
Ainda no contexto da educação, mais concretizadores ainda da Política Nacional são os direitos da pessoa autista, previstos no art. 3º da Lei Berenice Piana, entre eles, a figura do acompanhante especializado, na forma do seu parágrafo único:
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 
(...)
IV - o acesso: 
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
(...)
Parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado. 
          Como visto, para muito além de normas meramente programáticas, a legislação de proteção e inclusão dos autistas no ambiente escolar prevê regras claras e assertivas a serem observadas, só assim oportunizando uma educação adequada às necessidades especiais dessas crianças e adolescentes.
Acompanhante especializado
Como já mencionado, entre os direitos trazidos pela Lei Berenice Piana está a figura do acompanhante especializado, uma garantia do estudante autista em casos de comprovada necessidade. 
          Neste ponto, o legislador brasileiro seguiu a orientação dos estudiosos, a exemplo de Eugênio Cunha, para quem:
Enquanto o aluno com autismo não adquire a autonomia necessária, é importante que ele permaneça sob o auxílio de um profissional capacitado ou um psicopedagogo para que dê suporte ao professor em sala de aula. Na escola inclusiva, é demasiadamente difícil para um único educador atender a uma classe inteira com diferentes níveis educacionais e, ainda, propiciar uma educação inclusiva adequada. Tudo o que for construído no ambiente escolar deverá possuir o gene da qualidade (2014, p. 55).
          Contudo, passados mais de dois anos da entrada em vigor da Lei nº. 12.764/12, não é possível afirmar que o direito ao acompanhante especializado é efetivamente garantido aos estudantes autistas que dele necessitam.
          Muitas questões relacionadas ao acompanhante exigiram até mesmo a judicialização. A título de exemplo, em Goiás[2] e em Santa Catarina[3], o Ministério Público propôs ações civis públicas para garantir o direito em debate sem qualquer custo (extra) para a família dos estudantes.
Em breve levantamento realizado em instituições particulares de ensino[4], chegou-se à conclusão de que existem atualmente pelo menos três modelos de concretização do direito ao acompanhante. São eles:
1.     A escola garante o direito previsto em lei, selecionando e contratando o profissional;
2.     A escola seleciona e contrata o profissional, repassando os custos para a família do estudante;
3.     A família seleciona e contrata o profissional.
A partir dos regimes acima mencionados, segue-se com a análise de alguns aspectos jurídicos.
De partida, alerta-se que a Lei nº. 12.764/12 trouxe a figura do acompanhante especializado como um direito da pessoa com transtorno do espectro autista. Nesse sentido, qualquer tentativa de interpretação restritiva das expressões “necessidade comprovada” e “terá direito a acompanhante especializado” merece ser repensada.
          Não há como cogitar que a norma em questão tenha criado uma garantia a ser efetivada única e exclusivamente pelo seu beneficiário. Afinal, não parece razoável concluir que a pessoa com transtorno do espectro autista tenha adquirido após a Lei nº. 12.764/12 apenas o “direito” de selecionar e contratar um acompanhante. 
          Em outro giro, questiona-se a adoção de eventual regime de contratação do acompanhante pela família do estudante. O principal argumento encontra-se no próprio conceito de empregado, trazido pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 3º:
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
          Segundo Ives Gandra da Silva Martins Filho, em seu Manual de Direito e Processo do Trabalho (2010, p. 103), a relação de emprego depende da conjugação de quatro elementos básicos: pessoalidade, prestação de serviços não eventuais, onerosidade e subordinação.
          O que se conclui da adoção do regime de contratação pela família é o desvirtuamento do contrato de emprego sob a ótica da subordinação, já que o acompanhante é um auxiliar, um facilitador do professor, estando vinculado à coordenação deste, bem como ao método adotado pela instituição, ao seu calendário, aos seus horários, enfim, a todas as regras da escola.         
          A título de exemplo, é possível afirmar que em caso de rompimento conflituoso do contrato, que seja motivado pelo descumprimento de alguma das regras estabelecidas pela instituição de ensino (ex. interferência indevida do acompanhante nos trabalhos em sala de aula), resultando em demanda trabalhista, haveria corresponsabilidade entre a família contratante e a escola.
          Nesse contexto, outro aspecto a ser analisado é o formato da seleção do profissional. Não resta dúvida de que a escolha do acompanhante deve ser capitaneada pela escola. Afinal, é a instituição de ensino que tem a expertise de realizar uma avaliação curricular e, em entrevista, saber se determinado profissional é o mais adequado para integrar a sua equipe, afastando ou, ao menos, reduzindo riscos de contratação de empregado que venha causar transtornos e desarmonia no ambiente escolar. 
          Por outro lado, diante das particularidades do estudante com Transtorno do Espectro Autista, é imprescindível que a equipe de terapeutas que o acompanham opine e participe diretamente de todo o processo de seleção. Nesse sentido, a escolha do acompanhante deve ser conduzida pela escola, sendo necessariamente aberta a participação aos membros da equipe terapêutica.
          Por fim, vale ressaltar que a Lei Berenice Piana foi regulamentada no final do ano de 2014, tendo o Decreto nº. 8.368/14 afastado qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade das instituições de ensino de garantirem o acompanhante especializado ao estudante autista que daquele necessite.
Tal conclusão pode ser obtida a partir da leitura do §2º do art. 4º do referido decreto federal, a seguir transcrito:
Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.
(...)
§ 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei no 12.764, de 2012.
          Como visto, o verbo “disponibilizará”, cujo correspondente sujeito é “instituição de ensino” afasta por completo qualquer leitura que venha a solidarizar entre a escola e a família a responsabilidade pela contratação e pelo custeio do acompanhante. 
Conclusão
          Não resta dúvida que os estudantes com Transtorno do Espectro Autista necessitam de inúmeras adaptações no ambiente escolar para conquistarem progressos de ordem educacional e social.
          De acordo com o já citado psicopedagogo Eugênio Cunha:
O aluno com autismo não é incapaz de aprender, mas possui uma forma peculiar de responder aos estímulos, culminando por trazer-lhe um comportamento diferenciado, que pode ser responsável tanto por grandes angústias como por grandes descobertas, dependendo da ajuda que ele receber (2014, p. 68).
          O Brasil possui uma avançada legislação, seguindo uma atmosfera global de inclusão dos autistas. A Lei Berenice Piana trouxe uma série de significativos avanços, sendo alguns de ordem pedagógica, como o direito ao acompanhante especializado. 
          O texto que ora se conclui dedicou-se a apresentar alguns aspectos desse direito que, apesar de devidamente contemplado pelo legislador pátrio, ainda enfrenta dificuldades de ser posto em prática pela rede de ensino.
          Buscou-se aqui expor um conjunto de inquietações dos pais, assim como motivar reflexões, sempre com uma proposta de leitura ampliada (ou melhor, fidedigna) dessas importantes adaptações do meio escolar, garantindo, com isso, o aprendizado dos estudantes autistas.
Afinal, como alerta KHOURY et al, em seu manual de orientação aos professores:
Estudos baseados em evidências mostram que crianças com TEA, na grande maioria dos casos, não aprendem pelos métodos de ensino tradicionais. Estudos anteriores, quando ainda não era discutida com tanta veemência a prática escolar inclusiva, já alertavam que crianças diagnosticadas com TEA não conseguiam manter a atenção, responder a instruções complexas nem manter e focar a atenção em diferentes tipos de estímulos simultâneos (por exemplo, visual e auditivo), e que, desse modo, precisavam de estratégias específicas e diferenciadas de intervenção de ensino (2014, p. 26).
Se a proposta é efetivamente integrar o estudante inserido no espectro do autismo, não há como não adaptar, sob o risco de desvirtuamento da expressão “escola inclusiva”, a exemplo do que ocorre na atualidade com a nebulosa “responsabilidade social”.
A não aceitação de mais um possível dissimulado e enganoso “selo de qualidade” depende da postura dos pais e responsáveis, que devem dialogar insistentemente com as instituições de ensino para encontrar a melhor forma de concretizar o direito ao acompanhante especializado.
Referências
BRASIL. Decreto Federal nº 8.368/2014, de 02 de dezembro de 2014. Regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF: 03 dez. 2014.
_____. Lei Federal nº 12.764/2012, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF: 28 dez. 2012.
_____. Tribunal de Justiça de Goiás. Apelação Cível 1838614.2013.8.09.0029 (201390183866). Relatora: Des. Beatriz Figueiredo Franco. Publicação no DJGO de 10/02/2014. Acessado em 28/02/2015. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/diarios/65909603/djgosecaoi10022014pg331.
_____. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível 2014.077813-7. Relator: Des. Ronei Danielli. Julgamento em: 03/02/2015. Publicação no DJe de 12/02/2010. Acessado em 01/03/2015. Disponível em http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000T3UV0000&nuSeqProcessoMv=28&tipoDocumento=D&nuDocumento=7706763.
CUNHA, Eugênio. Autismo e Inclusão: psicopedagogia e práticas educativas na escola e na família. Rio de Janeiro: Wak, 2014.
DISTRITO FEDERAL. Portaria nº. 244, de 19 de novembro de 2014. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Aprova a Estratégia de Matrícula para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e das instituições conveniadas, para o ano letivo de 2015. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF: 11 nov. 2014. Seção 1, p. 11.
KHOURY, Laís Pereira, TEIXEIRA, Maria Cristina Triguero Veloz, CARREIRO, Luiz Renato Rodrigues, SCHWARTZMAN José Salomão, RIBEIRO, Adriana de Fátima, CANTIERI, Carla Nunes. Manejo comportamental de crianças com Transtornos do Espectro do Autismo em condição de inclusão escolar: guia de orientação a professores [livro eletrônico]. São Paulo: Memnon, 2014.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva Martins Filho. Manual de Direito e Processo do Trabalho. São Paulo:Atlas, 2010.
NOTAS:
[1] Com algumas diferenças conceituais, também conhecido como Transtorno Invasivo do Desenvolvimento (TID) ou Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD).
[2] Apelação Cível 201390183866
[3] Apelação Cível 2014.077813-7
[4] Não foram colhidas informações sobre a situação atual da rede pública de ensino. No entanto, é oportuno registrar a experiência da Secretaria de Educação do Distrito Federal, que possui “Classes Especiais” voltadas (também) a alunos com Transtorno Global do Desenvolvimento, com modulação para dois estudantes por professor (Estratégia de Matrícula 2015 da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal – Portaria nº. 5.244, de 19 de novembro de 2014).

Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PILONI, Thiago. Lei Berenice Piana e o acompanhante especializado. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 abr. 2015. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.53247&seo=1>. Acesso em: 05 abr. 2017.

Nenhum comentário:

Postar um comentário